Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001491-34.2024.8.16.0146 Recurso: 0001491-34.2024.8.16.0146 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): LINNEU SANTOS LEAL (Assistente de Acusação) Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Leônidas Santos Leal LINNEU SANTOS LEAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em breve síntese, que a pena do Recorrido deveria ter sido exasperada em razão das vetoriais “consequências” e “circunstâncias do crime”. Argumentou, neste viés, que “foi indicado com esteio em prova dos autos que ele i) agrediu sua ex-esposa quando da separação; ii) ameaçou de morte sua ex-esposa; iii) ameaçou de morte sua própria genitora; iv) efetuou disparos de arma de fogo (arma sem registro) contra a porta de sua ex-esposa; v) em 13/03/2020 abordou, novamente de posse de arma ilegal, policiais a paisana, ocasião em que foi preso em flagrante; vi) mentiu para policiais militares a respeito da invasão; vii) descumpriu ordem judicial, mesmo após cientificado pelo Sr. Oficial de Justiça” (p. 6). Com relação aos maus antecedentes, aduziu que, se o recorrido já cumpriu pena, é porque foi condenado anteriormente pela prática de infração penal, tendo o Supremo Tribunal Federal, estabelecido, por meio do Tema Repetitivo nº 150, que “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)” (p. 12). A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido de Embargos de Declaração, o seguinte excerto relativo às teses trazidas em sede de Apelo raro: O embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao pedido de exasperação da pena-base em razão da conduta social e dos maus antecedentes, não lhe assiste razão, pois ambos os pedidos foram devidamente analisados no acórdão: “Quanto aos pedidos para a valoração negativa da conduta social e dos maus antecedentes, entendo que não merecem prosperar. Sabe-se que a conduta social diz a respeito e avaliação do comportamento do agente na sociedade, em suas diversas esferas, como familiar e profissional, não sendo sinônimo dos antecedentes criminais. No presente caso, não há informações ou elementos suficientes que desabonem a conduta social do recorrido. No mais, de acordo com as anotações criminais de Leônidas Santos Leal, esse não possui maus antecedentes, posto que houve o arquivamento dos autos nº 0000714- 62.2001.8.16.0013, sem registro do oferecimento da denúncia ou informação da sentença, devendo ser considerado uma circunstância judicial neutra". (mov. 20.1). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o Recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, em especial a coclusão no sentido de que “não há informações ou elementos suficientes que desabonem a conduta social do recorrido”, que se encontra em destaque, conforme acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859 /SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). E mais: 2. A ausência de combate específico de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula 283 /STF.’ (AgRg no AREsp n. 2.158.915/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) – sem grifo no original. Neste viés, certo é que, rever os fundamentos utilizados pelo Colegiado, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao vetor dos maus antecedentes, o Colegiado concluiu que “não possui maus antecedentes, posto que houve o arquivamento dos autos nº 0000714-62.2001.8.16.0013, sem registro do oferecimento da denúncia ou informação da sentença”. Assim, a tese de que o recorrido já cumpriu pena, pois foi condenado anteriormente pela prática de infração penal, não foi prequestionada, pois o ora não opôs novamente Embargos de Declaração, a fim de que a Corte estadual analisasse sua irresignação no viés apresentado no presente recurso raro, ou apontou violação ao art. 619 do CPP, por entender omissão no acórdão. Neste contexto, de se aplicar a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Segundo a Corte superior “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (AgRg no REsp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02 /2019, DJe 08/03/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40
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