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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0001491-34.2024.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001491-34.2024.8.16.0146

Recurso: 0001491-34.2024.8.16.0146 Pet

Classe Processual: Petição Criminal

Assunto Principal: Furto Qualificado

Requerente(s): LINNEU SANTOS LEAL (Assistente de Acusação)

Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Leônidas Santos Leal

LINNEU SANTOS LEAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em breve síntese, que a pena do
Recorrido deveria ter sido exasperada em razão das vetoriais “consequências” e “circunstâncias do crime”.
Argumentou, neste viés, que “foi indicado com esteio em prova dos autos que ele i) agrediu sua ex-esposa
quando da separação; ii) ameaçou de morte sua ex-esposa; iii) ameaçou de morte sua própria genitora; iv)
efetuou disparos de arma de fogo (arma sem registro) contra a porta de sua ex-esposa; v) em 13/03/2020
abordou, novamente de posse de arma ilegal, policiais a paisana, ocasião em que foi preso em flagrante;
vi) mentiu para policiais militares a respeito da invasão; vii) descumpriu ordem judicial, mesmo após
cientificado pelo Sr. Oficial de Justiça” (p. 6).
Com relação aos maus antecedentes, aduziu que, se o recorrido já cumpriu pena, é porque foi condenado
anteriormente pela prática de infração penal, tendo o Supremo Tribunal Federal, estabelecido, por meio do
Tema Repetitivo nº 150, que “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição
previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)” (p. 12).
A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão.
Colhe-se do acórdão recorrido de Embargos de Declaração, o seguinte excerto relativo às teses trazidas em
sede de Apelo raro:
O embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao pedido de exasperação da
pena-base em razão da conduta social e dos maus antecedentes, não lhe assiste
razão, pois ambos os pedidos foram devidamente analisados no acórdão: “Quanto
aos pedidos para a valoração negativa da conduta social e dos
maus antecedentes, entendo que não merecem prosperar. Sabe-se que a
conduta social diz a respeito e avaliação do comportamento do agente na
sociedade, em suas diversas esferas, como familiar e profissional, não sendo
sinônimo dos antecedentes criminais. No presente caso, não há informações ou
elementos suficientes que desabonem a conduta social do recorrido. No mais,
de acordo com as anotações criminais de Leônidas Santos Leal, esse não possui
maus antecedentes, posto que houve o arquivamento dos autos nº 0000714-
62.2001.8.16.0013, sem registro do oferecimento da denúncia ou informação
da sentença, devendo ser considerado uma circunstância judicial neutra". (mov.
20.1).
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o Recorrente deixou de
impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, em especial a coclusão no sentido de que
“não há informações ou elementos suficientes que desabonem a conduta social do recorrido”, que se
encontra em destaque, conforme acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido,
importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859
/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp
1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
E mais:
2. A ausência de combate específico de fundamento, por si só, suficiente para
manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula 283
/STF.’ (AgRg no AREsp n. 2.158.915/MS, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe
de 26/5/2023) – sem grifo no original.
Neste viés, certo é que, rever os fundamentos utilizados pelo Colegiado, importaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto ao vetor dos maus antecedentes, o Colegiado concluiu que “não possui maus antecedentes, posto
que houve o arquivamento dos autos nº 0000714-62.2001.8.16.0013, sem registro do oferecimento da
denúncia ou informação da sentença”. Assim, a tese de que o recorrido já cumpriu pena, pois foi condenado
anteriormente pela prática de infração penal, não foi prequestionada, pois o ora não opôs novamente
Embargos de Declaração, a fim de que a Corte estadual analisasse sua irresignação no viés apresentado no
presente recurso raro, ou apontou violação ao art. 619 do CPP, por entender omissão no acórdão. Neste
contexto, de se aplicar a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Segundo a Corte superior “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal
de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que
embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de
origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.”
(AgRg no REsp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02
/2019, DJe 08/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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